O que é a Lei Paulo Gustavo?
A Lei Complementar (LC) nº 195/2022, também conhecida como Lei Paulo Gustavo dispõe sobre o apoio financeiro da União destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios visando a tomada de ações emergenciais na área da cultura. Entre as proposições da lei, estão: fomento às produções audiovisuais; apoio a reformas e manutenção de salas de cinema; capacitação e qualificação em audiovisual; apoio a realização de mostras e festivais audiovisuais; exibição e distribuição de produções nacionais. A criação desta lei teve como principal motivação a crise econômica vivida pelo setor cultural como consequência do contexto de pandemia.
Nesse sentido, a LC nº 195/2022 prevê o repasse de R$3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) a Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicação em ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos sociais e econômicos da pandemia da Covid-19 sobre o setor cultural.
A ideia é de que, a partir da captação de recursos por meio da União, os Municípios, Estados e Distrito Federal possam promover editais, chamamentos públicos, prêmios ou qualquer tipo de seleção pública na área cultural.
A Lei Paulo Gustavo foi regulamentada no dia 11 de maio de 2023, pela Ministra da Cultura Margareth Menezes e pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quais áreas serão contempladas?
Do valor total destinado à LPG, serão destinados o total de R$2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis ao audiovisual, distribuídos da seguinte forma:
- R$1.957.000.000,00 para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro.
- R$447.500.000,00 para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes
- R$224.700.000,00 para capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a cineclubes; realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; apoio a observatórios, a publicações especializadas, a pesquisas sobre audiovisual, etc.
- R$167.800.000,00 (destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal) para apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual; serviços independentes de vídeo por demanda, cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos setenta por cento de produções nacionais; licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; distribuição de produções audiovisuais nacionais.
Para as demais áreas culturais, a distribuição acontecerá da seguinte forma:
- R$1.065.000.000,00 para apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; apoio a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais, e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Como vai funcionar a distribuição dos recursos para os municípios?
O Estado do Paraná irá receber o montante total de R$98.068.968,41 (noventa e oito milhões, sessenta e oito mil reais) a partir das disposições colocadas nos artigos 5º e 8º da Lei (link para consulta do decreto de regulamentação da Lei: https://drive.google.com/file/d/1lx892pgCPP2e9OiNoqdQiptVrnVuuwDA/view)
Os Municípios não possuem obrigatoriedade de implementação de Fundo de Cultura ou do Sistema Nacional de Cultura. Apesar da dispensa de obrigatoriedade, a Lei Paulo Gustavo tem compromisso com o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, com a consolidação ou a criação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de Cultura, por meio dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de Cultura.
As ações da LPG precisam estar em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, o que coloca o município na necessidade de aderir ao Sistema apesar de não tê-lo naquele momento. Ao assinar o Termo de Adesão, o gestor de cultura do município se compromete a integrar o SNC e fortalecer seu sistema estadual, municipal ou distrital (que consiste em instituir Conselhos Estaduais/Municipais, Fundos de Cultura e Planos). A integração ao SNC tem o prazo de ocorrer até o dia 11 de julho de 2024.
As previsões de recursos para os municípios podem ser encontradas através da tabela disponibilizada pelo Governo Federal: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/central-de-conteudo/municipios_d.pdf
A partir da implantação da Lei Paulo Gustavo, os municípios irão se comprometer a aderir ao SNC e, consequentemente, irão se comprometer a desenvolver políticas públicas de promoção da cultura democráticas e permanentes, pactuadas entre os três entes (União, Estado, Município) e a sociedade (organizações em defesa da cultura e de fazedores de cultura e economia criativa)
No dia 12 de maio de 2023, a plataforma TransfereGov foi aberta para que os municípios inscrevam os Planos de Ações para os recursos. Os municípios deverão apresentar Plano de Ação no momento de inscrição na plataforma TransfereGov em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma, que ocorreu no dia 12 de maio de 2023, ou seja: até 10 de julho de 2023.
O Plano de Ação será elaborado e cadastrado diretamente na Plataforma Transferegov mediante o preenchimento dos campos pré-definidos na plataforma.
Após o envio do Plano de Ação, os processos seguirão da seguinte forma:
- O Ministério da Cultura fica responsável pelas avaliações e aprovações das inscrições na plataforma, que serão liberadas de acordo com a ordem de chegada dos pedidos;
- Depois da aprovação do Plano de Ação, o MinC solicita a criação da conta bancária específica;
- O Termo de Adesão é disponibilizado para assinatura dos entes;
- Recurso é descentralizado para os entes;
- Prazo de 180 dias para municípios e 120 dias para estados e Distrito Federal realizarem adequação orçamentária;
- Início da execução dos recursos pelos entes.
Como se dará a distribuição do recurso e prestação de contas para os fazedores de cultura e quem está apto a receber?
Os recursos da LPG serão distribuídos através de concorrência em editais ou demais chamamentos públicos pelo município, estado ou DF. Não existe repasse direto da União para os fazedores de cultura.
Os fazedores de cultura devem solicitar e receber os recursos de acordo com as definições de edital que será construído pelo município.
Transparência e impessoalidade: as ações da LPG têm o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios. Ou seja, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer.
Podem concorrer aos recursos da LPG: Pessoas físicas; Empresas; Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.
Os fazedores que forem contemplados pelos editais devem prestar contas em âmbito local para os entes (estados ou municípios). A prestação de contas pode se dar das seguintes formas:
- Prestação de informações in loco: pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente federado considere que uma visita de verificação, realizada por um agente público, seja suficiente para aferir o cumprimento do objeto;
- Prestação de informações em relatório de execução do objeto: deve ser utilizada quando não for possível aferir o cumprimento por meio da prestação de informações in loco. Nesse caso, o beneficiário apresenta o relatório de execução do objeto comprovando que foram alcançados os resultados da ação cultural. Após, o agente público designado para atuar na prestação de contas analisará o relatório apresentado pelo beneficiário;
- Prestação de informações em relatório de execução financeira: é uma medida excepcional que deve ser adotada quando, após adoção das categorias anteriores, não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural.
Referências
Cartilha Lei Paulo Gustavo https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/central-de-conteudo/cartilhaweb-lpg1505.pdf
Guia prático da Lei Paulo Gustavo para gestoras e gestores da cultura https://drive.google.com/file/d/1TqPuHSTKwBJesLcbUxZt7sm5-X_B2jk8/view
Site do Governo Federal sobre a Lei Paulo Gustavo https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo